Aprovada a retomada de certame da Subprefeitura de Guaianases Notícias

17/12/2018 13:00

Na sessão de 12 de dezembro foi referendada por unanimidade pelo Plenário do TCMSP a revogação da cautelar de suspensão para a Tomada de Preços nº 002/2018, da Subprefeitura Guaianases (antiga Prefeitura Regional Guaianases), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de implantação de grama sintética, vestiários e substituição de alambrado na Rua Bernardino Antunes esquina com a Rua Castelo de Leça I. Com isso foi autorizada em caráter excepcional a retomada do certame, conforme despacho do relator da matéria, conselheiro corregedor Roberto Braguim.

A suspensão “Ad Cautelam” da Tomada de Preços havia sido referendada pelo colegiado do Tribunal, em 19 de setembro, com base na manifestação dos órgãos técnicos do Tribunal que alertava sobre a possível presença de ilegalidade, a partir de Representação feita por particular. Em 27 de novembro, a Subprefeitura de Guaianases encaminhou a minuta final do edital, buscando atender as recomendações e apontamentos da Auditoria da Corte de Contas.

Em sua análise final da minuta, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (SFC) do TCMSP entendeu como superadas as irregularidades apontadas pela Representação, recomendando, porém, que a Subprefeitura faça uma revisão minuciosa do Edital antes de sua publicação, visto que dele ainda constam cobranças indevidas, como por exemplo, a que exige pagamento de preço público para processamento de recursos administrativos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (AJCE), por sua vez, afirmou que a plena validade do instrumento editalício depende da exclusão da exigência de pagamento para a interposição de recursos. Ao final, concluiu pela perda do objeto da Representação em exame, em função de todos os questionamentos terem sido saneados pela Subprefeitura Guaianases.

Com respaldo nos pronunciamentos emitidos pelos órgãos técnicos do TCMSP, o conselheiro relator Roberto Braguim votou pela suspensão da revogação e retomada da Tomada de Preços n.º 002/PR-G/2018, condicionada à exclusão da cobrança de preço público para processamento de recursos, disposta nos subitens 11.1 e 11.2 do Edital, em consonância com a Súmula Vinculante nº 21 do STF, a qual dispõe que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. O voto pela autorização foi acompanhado pela unanimidade do Pleno.