Foi referendada por unanimidade pelo pleno do TCMSP a suspensão cautelar do Edital de Chamamento Público nº 001/2018 para a escolha da Organização Social responsável pela administração do Theatro Municipal. Os motivos apontados pela Auditoria do Tribunal que levaram à interrupção do certame, acolhidos pelo conselheiro relator Edson Simões e aprovados pelo colegiado, e deverão ser superados pela Administração Pública foram os seguintes:
1.) A metodologia de seleção envolvendo tanto os itens de julgamento, como os respectivos critérios e pontuações, deve ser revista e reformulada, de modo a conferir objetividade, transparência e isonomia entre eventuais concorrentes;
2.) Não foi exigida pelo edital a declaração constante do inciso V do art. 33 do Decreto Municipal nº 57.575/16 que atesta que a organização da sociedade civil não incide nas hipóteses impeditivas de firmar parcerias com a Administração Pública arroladas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/14;
3.) O item 7.1 do Anexo X deve ser complementado, inserindo-se a informação de que a escolha do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, membro da comissão de monitoramento e avaliação, deve ser priorizada pela participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria;
4.) Não há menção de que o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverão considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial, conforme o art. 47 § 3º do Decreto Municipal nº 57.575/16, razão pela qual essas informações devem constar do Edital;
5.) A cláusula sétima do Anexo X do edital não possui dispositivo determinando que deve ser emitido relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de acordo com o art. 55 inc. II do mesmo decreto;
6.) Deve ser inserida na cláusula terceira do Anexo X menção à obrigação de prestação de contas final, na qual constará, também, a obrigação de apresentação de comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final, como estabelece o inc. IV do art. 54 do Decreto Municipal nº 57.575/16;
7.) O item 3.3 do Anexo X trata do relatório anual de atividades discorrendo sobre uma série de relatórios que devem ser entregues, sem definir, entretanto, em que ocasião essa entrega deve ser realizada, razão pela qual essa informação deve ser inserida no Edital, de modo a tornar clara a informação para o parceiro privado bem como para permitir que a Administração Pública exija a sua apresentação na data combinada;
8.) Deve-se definir, conforme prescreve o art. 55 do Decreto Municipal nº 57.575/16, os prazos para a análise de cada prestação de contas apresentada.
Também constaram do voto do conselheiro relator as seguintes Recomendações:
1) Conforme art. 50 do Decreto Municipal nº 57.575/16, o gestor da parceria deverá ser dotado de conhecimento técnico adequado e será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração de ajuste, ou mediante portaria, aplicando-se a ele os mesmos impedimentos constantes do artigo 24, § 3º do Decreto Municipal nº 57.575/16. Recomendamos que o ato que designa este servidor seja justificado comprovando-se o conhecimento técnico adequado do gestor da parceria;
2) Que seja alterada a redação da cláusula 9.2 do Anexo X, que prevê que a vigência da parceria poderá ser “alterada” mediante solicitação da organização da sociedade civil a fim de que se utilize o termo “prorrogada”;
3) Que o título da cláusula nona do Anexo X seja retificado de “vigência do convênio” para “vigência do termo de colaboração”.
A Fundação Theatro Municipal já foi oficiada sobre a decisão do TCMSP e tomou conhecimento do conteúdo dos relatórios da Auditoria.