Decisão do TCM que suspendeu revisão de tarifa do lixo é confirmada pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Notícias

13/12/2017 00:00

A juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente ação movida pela empresa Ecourbis Ambiental, uma das concessionárias de contratos de limpeza urbana na capital, que questionava decisão do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM) suspendendo a revisão dos valores contratuais. A sentença judicial reafirma o poder geral de cautela do TCM.

A empresa Ecourbis havia ajuizado ação contra o Município de São Paulo e a Amlurb, com o objetivo de tornar nula a decisão proferida pelo Conselheiro Relator João Antônio, que veio a ser referendada pelo Plenário do Tribunal de Contas em maio de 2016, determinando a suspensão dos procedimentos para revisão ordinária de tarifa e para o pagamento de tarifa adicional provisória.

Após ter reconhecido o direito de participar do processo, em recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o TCM sustentou a legalidade da decisão cautelar com a defesa da competência institucional e com os estudos dos órgãos técnicos do Tribunal de Contas, mencionados no voto do Conselheiro Relator, indicando o descumprimento de cláusulas referentes às contrapartidas contratuais - que poderiam influenciar no reequilíbrio financeiro dos contratos.

Na sentença datada de 05 de dezembro de 2017, a juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira destaca: “ao contrário que sustenta a autora, decisão do TCM não suspendeu a execução do contrato, mas apenas o procedimento administrativo de reajuste da tarifa e a decisão que deferiu o pagamento da tarifa adicional provisória”. E acrescenta: “Desta feita, em não se tratando de suspensão do objeto do contrato propriamente dito, não vislumbro ofensa à competência do TCM, e considero que as suspensões foram determinadas no âmbito do poder geral de cautela daquele Tribunal”.

Consta ainda da mesma sentença que “De fato, como muito bem pontuou o TCM-SP em sua manifestação, há direito automático à instauração do procedimento, mas a revisão da tarifa depende de efetiva comprovação de desequilíbrio econômico financeiro, o qual, frise-se, pode ser, inclusive, desfavorável à própria autora, caso demonstrado que suas despesas foram inferiores e/ou seus lucros muito superiores à equação prevista quando do oferecimento da proposta. E em razão da existência de relevante histórico de descumprimentos contratuais por parte da autora é que o TCM determinou a suspensão do procedimento de revisão, na medida em que, corretamente, a referida Corte entende que os valores que ela deixou de investir ou de despender na prestação do serviço, conforme obrigação contratual que lhe incumbia, devem ser considerados para fins de desequilíbrio econômico financeiro, neste caso, em desfavor da requerente, o que poderia influenciar diretamente na revisão tarifária, repise-se uma vez mais, em prejuízo da autora”.

Em outro trecho da decisão, a juíza acrescenta: “E, no que se refere à suspensão do procedimento de revisão, são extremamente relevantes as razões expostas pelo TCM, no voto do relator, o qual, frise-se, foi acolhido por unanimidade no plenário daquela Corte. Com efeito, nele o Relator informa a existência de "histórico de descumprimento de obrigações contratuais de notável relevância" por parte da autora, os quais, à evidência, têm influência direta na equação do equilíbrio econômico financeiro do contrato”.

Além do reconhecimento do poder geral de cautela, os fundamentos do TCM para a suspensão cautelar do pedido de revisão tarifária e do pagamento de tarifa adicional provisória foram confirmados pela juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital: “Os questionamentos feitos pelo TCM denotam a relevância e a magnitude dos descumprimentos contratuais, e a necessidade de que se apure com clareza se eles efetivamente estão sendo considerados na análise da AMLURB e da consultoria independente contratada para este fim. Oportuno frisar que a referida decisão do Tribunal de Contas foi prolatada com conhecimento profundo da atuação da autora, em face dos vários procedimentos de acompanhamento de execução contratual em trâmite por aquela Corte, onde se constataram os descumprimentos respectivos, sendo que dois deles foram juntados aos autos com a primeira emenda à inicial”.